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FISCAL: Novos códigos pra origem de mercadoria (5-122-13/11/2012)

Altera o Convênio s/n, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183 reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5,

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6,

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7,

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento),

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07,

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento),

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX,

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.?.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

lei

FISCAL: Tabela de comparação CST e CSOSN (5-118-11/01/2012)

Tabela de Correlação CST x CSOSN

Regime de Tributação Simples Nacional excesso do sublimite da receita bruta (CRT=2)
Regime normal (CRT=3)
Simples Nacional ME (CRT=1) Simples Nacional EPP ICMS sob faturamento (CRT=1) Simples Nacional EPP valor ICMS Fixo (CRT=1)
Tributação Normal 00 - Tributada integralmente
20 - Com redução de base de cálculo
90 - Outros
103 - Isenção do ICMS no Simples
Nacional para faixa de receita bruta
101 - Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito
102 - Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito
Emissor responsável pela
retenção do ICMS por ST
10 - Tributada e com cobrança do ICMS
por substituição tributária
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do
ICMS por substituição tributária,
90 - Outros
203 - Isenção do ICMS no Simples
Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
201 - Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
202 - Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
Emissor substituído (ICMS
cobrado anteriormente)
60 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária
500 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
500 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
500 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
Importação 00 - Tributada integralmente
20 - Com redução de base de cálculo
90 - Outros
900 - Outros 900 - Outros 900 - Outros
Exportação 41 - Não tributada 300 - Imune 300 - Imune 300 - Imune
Operações Isentas, Remessa
para Conserto, Demonstração, etc.
40 - Isenta
50 - Suspensão
400 - Não tributada pelo Simples
Nacional
400 - Não tributada pelo Simples
Nacional
400 - Não tributada pelo Simples
Nacional

FISCAL: Tabela de CSOSN - Empresas do Simples (5-110-01/01/2012)

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

SPED: Obrigatoriedade de envio do XML de Nota Fiscal Eletrônica para transportadoras (email) (5-98-21/07/2010)

Foi publicado o Ajuste SINIEF 08/2010, de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/05 da Nota Fiscal Eletrônica.

Uma das alterações foi:

"I - o parágrafo 7 do caput da cláusula sétima:

Parágrafo 7 O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e."

Ler Texto na íntegra

FISCAL: Nota de Importação, conforme contador (5-88-18/05/2010)

O valor é pago antecipadamente, de IPI, ICMS, PIS e Cofins.
Na hora de fazer a nota:
Valor do produto = Valor original + PIS + Cofins + ICMS
Base de cálculo do IPI = Valor do produto + PIS + Cofins
Base de cálculo do ICMS = Valor do produto + PIS + Cofins + IPI
Base de cálculo PIS e Cofins = Valor do produto + IPI + ICMS
Despesas de Siscomex, em despesas acessórias

E indicar em informações adicionais os valores individuais, além da declaração de importação contendo número e data.

FISCAL: ICMS substituição e CFOPs 5.403 e 5.405 (5-86-08/04/2010)

5.403 refere-se a venda de mercadorias quando o vendedor está na condição de substituto tributário, ou seja, está recolhendo o imposto que foi retido por substituição tributária.
5.405 o vendedor está na condição de substituído, ou seja, o imposto foi recolhido antecipadamente por outro contribuinte e ele é meramente o comprador e revendedor dessa mercadoria a outro contribuinte, sem a necessidade do recolhimento do imposto.

A substituição tributária costuma ser cobrada na primeira etapa, portanto, podemos considerar que o CFOP 5.403 costuma ser usado na indústria ou no importador.
Como o comércio já compra os produtos prontos, na grande maioria é utilizado o CFOP 5.405.

FISCAL: Defesa Civil/Prefeitura de São Paulo/ Combustíveis / Produtos Perigosos (5-84-12/02/2010)

O pessoal do governo precisa arrumar o que fazer.
Eles ficam o tempo todo inventando coisas para dificultar o funcionamento geral.
Com todas as informações já sendo informadas nas notas fiscais eletrônicas, a prefeitura arruma tempo pra inventar obrigações acessórias.
Só pra lembrar: esse arquivo pode ser gerado normalmente pelo sistema JPA
É uma listagem que será enviada anualmente à Defesa Civil, obrigatório, e implementado pela Prefeitura de São Paulo.
IMPORTANTE: A partir de 2011, só é aceito o envio POR EMAIL.


Mais esta..
Relatório de cargas de produtos perigosos

SPED: Entrega do XML da nota fiscal eletrônica ao destinatário (email) (5-80-14/12/2009)

Conforme lei já publicada, é obrigatório disponibilizar para download ou enviar por email o XML da nota fiscal eletrônica logo após o recebimento da autorização.
A lei que define isso é o ajuste Sinief 12, de 25 de setembro de 2.009.

O parágrafo que menciona o assunto é na cláusula primeira, artigo I, parágrafo 7:

Parágrafo 7: O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

A lei na íntegra pode ser acessada neste endereço:

Ajuste SINIEF 12

O JPA envia automaticamente os emails de nota fiscal eletrônica, conforme email definido para esta finalidade, no cadastro de clientes.

SPED: Consulta Nota Fiscal Eletrônica na Fazenda (5-79-11/12/2009)

Não é instantânea a comunicação entre a Secretaria da Fazenda dos estados e a Secretaria da Fazenda Nacional.

No caso de São Paulo, o que ocorre algumas vezes é que a nota já está cadastrada na Fazenda de São Paulo, mas ainda não foi retransmitida para a Fazenda Nacional.
As empresas que emitem nota não tem controle sobre isso, e a ocorrência é comum (demorar pra aparecer na Fazenda Nacional).
Como exemplo, hoje, 11/12, uma consulta a uma nota de 02/12 ainda não aparece na consulta à Fazenda Nacional, mas aparece na consulta à Fazenda de São Paulo. Se passaram NOVE dias e a nota ainda não foi transferida entre os sistemas do governo.

Caso necessite confiirmar a existência de uma NFE que não aparece no portal da Fazenda Nacional, basta usar o portal local, da Secretaria da Fazenda do estado.

No caso de São Paulo, as opções de consulta são:

Consulta 1: Fazenda Nacional

Consulta2: Fazenda de S.Paulo

DESTAQUE: Armazenamento de Nota Fiscal Eletrônica (5-77-30/11/2009)

Iniciamos o armazenamento dos XMLs de nota fiscal eletrônica em um servidor.
O próprio sistema envia os arquivos para o servidor.

Na JPA há outro servidor, que se encarrega de fazer backup do primeiro, salvar XMLs em disco, gerar os PDFs dos Danfes, e enviar por email para os destinatários das notas fiscais eletrônicas, com base dos dados que foram previamente salvos.

Na medida do possível, novas tarefas serão adicionadas ao servidor.

FISCAL/TRANSPORTE: Seguro RCTR-C e RCF-DC (5-75-26/11/2009)

QUEM DEVE CONTRATAR?
O Decreto 85.266/80 estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de bens e mercadorias de terceiros são obrigadas a contratar Seguro de Responsabilidade Civil, em garantia contra as perdas e danos que sobrevenham às cargas que lhes tenham sido confiadas para transporte no território nacional, contra a emissão de conhecimento de embarque.

Segundo o mesmo decreto, os transportadores são obrigados a segurar suas responsabilidades contra riscos que não se enquadrem como caso fortuito ou de força maior.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RCTR-C
RCTR-C = Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

Seguro obrigatório por lei e destinado ao Transportador Rodoviário. Cobre perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, desde que estas perdas ou danos sejam decorrentes de acidentes com o veículo transportador, tais como: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão. Cobre também incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado.


SEGURO FACULTATIVO DE TRANSPORTE POR DESAPARECIMENTO DE CARGA - RCF-DC
RCF-DC = Responsabilidade Civil Facultativa no Desaparecimento de Carga.

Seguro facultativo, destinado ao Transportador Rodoviário, podendo ser contratado somente em conjunto com o seguro de RCTR-C. Cobre o desaparecimento da carga, juntamente com o veículo transportador, em conseqüência de apropriação indébita, estelionato, furto, extorsão simples ou mediante seqüestro, roubo durante o trânsito, no depósito do transportador, ou durante viagem fluvial na Região Amazônica.

ALGUMAS DICAS IMPORTANTES DO SEGURO DE RCTR-C e RCF-DC
Dica 1
As operações de carga e descarga , com ou sem içamento, e as avarias das mercadorias não decorrentes de acidentes de trânsito
Amassamento, amolgamento, contato, arranhadura, vazamento, água de chuva, oxidação, má estivagem, podem ser objeto de cobertura, desde que seja contratada a cobertura adicional específica.

Dica 2
A responsabilidade por danos morais e lucros cessantes está expressamente excluída da cobertura do seguro,

Dica 3
Há previsão de cobertura para transporte de objetos de arte, containers e veículos trafegando por meios próprios, mediante condições previstas em Cláusulas Específicas, além da cobertura para mudanças de móveis e utensílios e animais vivos, usuais em nossas apólices,

Dica 4
Para embarques de valores acima do estabelecido nas apólices, aplica-se o conceito de limite máximo de garantia por veículo/acúmulo, que será fixado de comum acordo com o segurado, obrigando-se este a dar aviso por escrito à seguradora, com três dias úteis de antecedência, no mínimo, da data do embarque, em caso de as operações ultrapassarem o Limite fixado. A seguradora tem a prerrogativa de pronunciar-se sobre o risco proposto, aceitando-o ou não,

Dica 5
O segurado não pode manter mais de uma apólice do Seguro de RCTR-C, salvo quando possuir filiais em mais de um estado da federação e desde que caracterizado o local de início da viagem, e também quando as demais apólices forem específicas para um determinado tipo de mercadoria ou embarcador, sendo necessária a concordância das seguradoras envolvidas,

Dica 6
A transmissão eletrônica de embarques ao final do mês é o método atual mais utilizado como meio de comunicação com as Seguradoras , em detrimento do envio de relação de embarques por planilha como até então. Resultado de aumento da segurança do seguro a cada embarque.

Dica 7
As despesas efetuadas pelo segurado com o intuito de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar bens estão cobertas pelo seguro, limitado o reembolso ao valor da importância segurada do embarque.

Dica 8
A seguradora liquidará o sinistro pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do segurado, podendo ainda autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento e obrigando-se a reembolsar a ele em dez dias,

Dica 9
Quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados não cabe ação regressiva contra eles (Responsabilidade Civil), que são equiparados a prepostos do segurado e, contra este último, a seguradora não pode valer-se do instituto da sub-rogação.Portanto é fundamental fazer-se o controle de perdas e gerenciamento do agregado ou avulso, como parte integrante da frota da empresa, rotineiramente.

SPED: Nota Fiscal Eletrônica (5-38-17/11/2009)

Considerações Iniciais
Tenho acompanhado grupos de nota fiscal eletrônica, legislação, e empresas fornecedoras de software ou complementos, para emissão de nota fiscal eletrônica.
Tenho visto muitas coisas erradas, programas mal feitos, que não fazem o que a lei pede para ser feito.
Há algumas regras básicas a serem seguidas, e vou tentar explicá-las aqui de forma clara.


Preenchimento, legislação, mensagens na nota, etc.
A lei é bem clara: se não houver nada dizendo o contrário, as leis para nota fiscal comum estão valendo para nota fiscal eletrônica.
Se na lei diz que em uma nota de remessa deve constar o texto "SIMPLES REMESSA", então na nota eletrônica também deve constar esse texto.
O mesmo vale para cálculos de impostos, CFOP, CST, ICMS, IPI, etc.


Checagem na Fazenda após transmissão
Ao contrário do que muitos pensam, a checagem feita é apenas sobre o preenchimento individual dos campos.
Exemplos:
- Um valor de ICMS é confirmado se está preenchido com número e duas decimais, e não se o valor está correto
- Um CNPJ é confirmado se o dígito de controle é válido, mas não se o CNPJ existe.
- Um produto com CST isento, é confirmado se o valor do ICMS está zerado, mas não se o produto realmente é isento
- Nas observações, não é feita nenhuma checagem, nem mesmo as obrigatórias por lei
Então, verifique se os dados estão preenchidos corretamente, e não pense que está tudo correto só porque está sendo transmitido pra Fazenda.


Arquivo XML a ser salvo
O arquivo a ser salvo é referente ao processo completo.
Ao abrir o XML, vai ver a tag nfeProc, que dentro contém a tag nfe.
Neste XML poderá ver o número do protocolo de autorização, além da própria nota fiscal eletrônica.
Alguns sistemas guardam apenas a nota, sem os dados de autorização, e até mesmo sem a assinatura digital.
Fique atento, porque depois de alguns anos vai ser difícil corrigir o problema.


Guarda dos XMLs
É obrigatório guardar os arquivos XMLs por 5 anos (talvez seja extendido a 10 anos).
Os arquivos XML são pequenos, geralmente cabe até um ano inteiro de movimentação em um único CD.
Caso necessite de mais espaço, salve em DVD.
Para facilitar as consultas, organize os arquivos em pastas.
Nós padronizamos os nomes de pastas, pra facilitar um pouco o acesso.

NFE-ANO-2008 - Contém as notas emitidas em 2008
NFE-MES-2008-01 - Contém as notas emitidas em janeiro/2008


Excesso de cópias
Não adianta fazer várias cópias desorganizadas, senão vai ter várias cópias, e quando precisar de algo, não vai encontrar nada.
Adotamos o seguinte critério:
A cada mês, gravamos um novo CD conténdo todas as notas anteriores, e mais as notas do mês atual.
Com isto, gravamos apenas um CD por mês, e a cada mês temos mais um backup.
No final do ano, teremos 12 cópias de janeiro, por exemplo, sem ter nenhum trabalho adicional.
Uma opção também é compactar as notas de determinado mês. Isto permite gravar o CD mais rapidamente, porque reduz a quantidade de arquivos a serem gravados. Mesmo que o tamanho seja o mesmo, pelo fato de ter menos arquivos a gravação é mais rápida.


Guardar a DANFE
Convém guardar pelo menos uma via da Danfe impressa.
A lei já mudou algumas vezes o modo de funcionamento da nota fiscal eletrônica, layout de impressão, e até mesmo o arquivo XML salvo.
Guardar a Danfe impressa vai permitir ter uma cópia EXATA do que acompanhou a mercadoria na data do transporte.
Apesar de tudo, a Danfe, que representa a nota fiscal no papel, está ocupando um papel importante durante uma fiscalização.


No momento são poucas dicas, mas considere-as porque são importantes.

SPED: Sou obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e mas não está liberado (5-36-11/11/2009)

Problema:
Sua empresa passou a ser obrigada a emitir NF-e, mas ainda não foi liberado o processo, e tem mercadorias a serem entregues.

Solução:
Não pode ser emitida nota fiscal A1 com data igual ou superior à data de obrigatoriedade.
A saída é emitir com a última data possível, imediatamente anterior, mas com a data de saída com a data atual.
Exemplo:
Estamos no dia 03/01/2010, sua empresa é obrigada a emitir NF-e a partir de 01/01/2010.
Neste caso, pode emitir a nota modelo A1 com data de 31/12/2009, indicando a data de saída como 03/01/2010.
O que deve ser considerado:
a - Há um limite para emissão com data retroativa, este limite deve ser de 5 ou 7 dias
b - Há um limite pra circulação da mercadoria, este limite está vinculado à data de saída que está impressa na nota, variando caso o destinatário estar no mesmo município do emitente, ou fora dele.
c - Caso não conste data de saída na nota, será considerado como data de saída a data de emissão, e os prazos serão contados a partir da emissão.

Importante:
SEMPRE confirme tudo com seu contador, não faça apenas porque está descrito aqui.
O governo está sempre publicando novas leis, e a lei que vale hoje pode não valer mais amanhã.

SPED: Obrigado ou não, a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e (5-35-11/11/2009)

Primeira coisa a considerar:
Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias: é a NF-e nacional, destinada a circulação de mercadorias.
Nota Fiscal Eletrônica de ServiçosL é a NFS-e da prefeitura, destinada a serviços. Também está sendo descrita como NF-e, e isso tem causado confusão com a NF-e nacional.

Com certeza, seu contador deverá orientá-lo a respeito disso.
Aqui vamos apenas orientar de um modo geral, mas a palavra final é de seu contador.

Etapa 1 - Descrição da atividade principal em 2008 ou 2009
Em 2008 e 2009, a obrigatoriedade da NF-e foi definida pelo ramo de atividade principal, pela descrição do ramo de atividade.
Por exemplo, em abril/2008 entraram empresas de fabricação, comércio e transporte de combustíveis, incluindo TRRs.
Se a atividade principal estiver relacionada nas leis de 2008 e 2009, passou a ser obrigatória a emissão por parte de sua empresa.
Verifique se a descrição de sua atividade principal consta nas listas dos cronogramas de 2008 e 2009.

Etapa 2 - Código CNAE em 2010
Em 2010, a obrigatóriedade da NF-e foi definida pelo código CNAE, independente de ser principal ou secundário.
Por exemplo, uma empresa de atividade principal TRR é obrigada a emitir NF-e desde 04/2008.
Uma empresa cuja atividade principal seja outra, mas que tenha em sua lista de atividades o CNAE 4681802 TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) está obrigada a emitir NF-e a partir de 04/2010.
Uma empresa cuja atividade principal seja essa está obrigada desde 04/2008, não houve alteração da data.
Esta mudança de texto da atividade para código causou confusão, muitos acharam que a obrigatoriedade foi alterada, mas não foi, como pode ser visto no exemplo.

Etapa 3 - Outras obrigatoriedades em 2010
Independente do ramo de atividade, a partir de 01/12/2010 será obrigatória a emissão de NF-e para:
empresas que pratiquem operações destinadas a adminsitração pública direta ou indireta, destinatário de unidade de federação diferente do emitente.
Também está destacado na lista de obrigatoriedade de 2010 que deverão ser inclusos TODOS os CNAE relativos a comércio atacadista e indústria.

Resumindo: deverá ser consultada CADA lista que já foi publicada, para ver se a empresa está inclusa em alguma delas.
As listas indicam empresas obrigadas a emitir NF-e.
Caso sua empresa queira emitir NF-e, mesmo não sendo obrigada, pode optar por isso a qualquer momento, sem precisar esperar a data oficial.
A mudança para NF-e não é instantânea.
Caso queira, ou seja obrigado a emitir NF-e, deve se preparar com antecedência, providenciando o certificado digital adequado, e solicitando o credenciamento junto à secretaria da Fazenda.
O processo pode demorar uma semana para ser liberado, então certifique-se de fazer cada etapa do processo de liberação.

SPED: Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias e Serviços (NF-e e NFS-e) (5-33-09/11/2009)

NF-e: Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias
NFS-e: Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

No caso de nota fiscal eletrônica de mercadorias e serviços, os serviços podem ser inclusos na NF-e, acrescentando nas observações o texto:
O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NF-E.

A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote).

Fonte:
Secretaria de São Paulo

FISCAL: Nota Fiscal e Substituição Tributária (5-20-28/10/2009)

A forma mais comum de substituição tributária é o que chamamos de imposto pré-pago.
Na fábrica, o imposto é acrescentado ao valor da nota fiscal, podendo se utilizar das CTS 010, 030 ou 070
No comércio, apenas é indicada a CST 060, de imposto recolhido por substituição tributária.

No caso da CST 060, deverá constar a observação: Imposto Recolhido por Substituição Tributária, não gera direito a crédito de ICMS

No caso das outras CSTs, o cálculo varia conforme o produto.

Na forma genérica, temos que verificar os seguintes itens:

Valor do produto
Redução da base de cálculo
Alíquota de ICMS
Alíquota de IVA
Redução da base de cálculo da ST
Alíquota de ICMS ST
Legislação referente à UF de destino, que pode exigir cálculo adicional de diferença de ICMS

Exemplo:
Valor: 100,00
Redução: 45%

Então a base de cálculo para ICMS seria 100,00 - ( 100.00 * 45%) = 65
ICMS: 12%
65 * 12% = 7,80

IVA: 35%
A referência para cálculo do ICMS-ST seria 100,00 + (100,00 * 35%) = 135

Redução de base de cálculo da ST: 25%
Então a base de cálculo para ICMS-ST seria 135.00- (135,00 * 25%) = 101.25

Alíquota de ICMS-ST 20%
O cálculo do IMS-ST seria a aplicação da alíquota ICMS-ST sobre esse valor, deduzido o ICMS calculado anteriormente
ICMS-ST = 101.25 * 20% - ICMS = 20.25 - 7,80 = 12.45

Algumas UFs podem ter particularidades no ICMS-ST, e exigirem complemento ao cálculo original.

Lembrando que tudo depende de legislação, e um exemplo de mensagem está abaixo:

CST 010/070:RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUICAO TRIBUTARIA ARTIGO 313 DO RICMS/SP. O DESTINATARIO DEVERA ESCRITURAR O DOCUMENTO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 278 DO RICMS.,

CST 060:ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUICAO TRIBUTARIA PELO FABRICANTE, CONFORME ARTIGO 412 DO RICMS DECRETO 45.490-2000 DE 30-11-2000.

FISCAL: CST (5-23-23/10/2009)

CST é o código de situação tributária, também chamado de classificação fiscal, presente nas notas fiscais, junto aos produtos.

É composto de três dígitos.

O primeiro dígito indica a origem da mercadoria:
0 = Origem Nacional
1= Importada, adquirida diretamente do exterior
2 = Importada, mas adquirida no mercado nacional

Os dois últimos dígitos indicam a forma de tributação da mercadoria:

00 - Tributada normalmente
10 - ICMS Integral
20 - ICMS com redução da base de cálculo
30 - Substituição Tributária, mas isenta ou não tributada
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento, conforme UF pode ou não exigir dados do diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Substituição Tributária, mas com redução da base de cálculo
90 - Outros

FISCAL: Nota Fiscal emitida por empresa enquadrada no simples (5-22-23/10/2009)

Numa regra geral, os produtos que seriam tributados pelo ICMS, deixaram de ser para as empresas enquadradas no simples.
Então, temos como exemplos:

CST 060 - continua sendo a mesma

CST 000 - passa a ser utilizada a CST 041 - não tributada

CST 010 ou CST 070 - passa a ser utilizada a CST 030, que seria não tributada mas cobrança por substituição tributária

Ou seja, os produtos passaram a ser não tributados, mas o CST será indicado de acordo com a regra geral de ICMS.

Estas instruções estão contidas na nota técnica 2009.004, da secretaria da Fazenda.

Além disso, deverá constar a observação na nota:

DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS/IPI

Notas Técnicas ref Nota Fiscal Eletrônica

SPED: Nota Fiscal Eletrônica Nacional NF-e (5-29-22/10/2009)

O sistema trabalha com nota fiscal eletrônica desde abril/2008, quando as empresas de combustível aderiram à NFE.

Continuamos atualizando, de acordo com as exigências da legislação, e mudanças do governo.

Além disso, o sistema continuou sendo atualizado conforme novos ramos de atividade foram aderindo à NFE.

Com isso, o sistema foi ficando cada vez mais completo, e já preparado para futuras mudanças que pudessem acontecer.

A cada novo estágio da NFE, novos ramos de atividade são adicionados ao sistema JPA, transformando-o num projeto cada vez mais abrangente.

FISCAL: Nota Fiscal para venda fora do estabelecimento (5-30-01/10/2009)

REMESSA:
A venda fora do estabelecimento deve ser realizada através de 3 procedimentos.
Para começar, deve-se emitir a Nota Fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento, com destino certo ou não. Juntamente com estas mercadorias, deve seguir também a(s) Nota(s) Fiscal(is) em branco que deverão ser emitidas quando da venda destas mercadorias.
Deve-se destacar tanto o ICMS, como o IPI, utilizando, no caso do ICMS, a alíquota de operação interna, independentemente se a operação for interestadual.
Vale então observar que, mesmo que as mercadorias enviadas na operação não forem efetivamente vendidas, se não retornarem ao estabelecimento dentro do mesmo período de apuração do ICMS em que foi emitida a nota fiscal de remessa, o
imposto deverá ser apurado.
Para emissão da Nota Fiscal observar:
Natureza da Operação:
REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Situação Tributária:, conforme tributação da mercadoria
CFOP: 5.904 (para operações dentro do estado) ou 6.904 (para operações interestaduais)
CFOP: 5.657 (para op.combustíveis dentro do estado) ou 6.657 (para operações interestaduais)
Dados Adicionais, em Informações Complementares:
Citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanham as mercadorias para emissão quando da efetiva venda.

VENDA:
A partir do momento que as mercadorias encontram-se fora do estabelecimento e realizada alguma venda, deverá ser emitida a Nota Fiscal para essa operação.
Destaca-se o ICMS nesta Nota Fiscal, mas cita-se que o imposto já foi pago anteriormente, quando da emissão da Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. Não há necessidade de destacar o IPI se houver esta citação, mas deve-se complementá-la com a informação que o mesmo já encontra-se incluído no preço dos produtos.
Mesmo as empresas obrigadas a emitir CUPOM FISCAL estão desobrigadas de emiti-los nesta operação, podendo valer-se de Notas Fiscais.
Para emissão da Nota Fiscal observar:
Natureza da Operação: VENDA DE MERCADORIA FORA DO ESTABELECIMENTO
Situação Tributária: Tributação normal da mercadoria
CFOP: 5.103 (para operações internas, de produção própria) ou 5.104 (para operações internas, de mercadorias adquiridas de terceiros) ou
6.103 (para operações interestaduais, de produção própria) ou
6.104 (para operações interestaduais, de mercadorias adquiridas de terceiros)
Dados Adicionais, em Informações Complementares:
Citar que o imposto já foi recolhido anteriormente através da Nota Fiscal de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento de Nº. ______, Série __(quando houver) emitida em __/__/____ e que o IPI já encontra-se incluído no valor dos produtos.

RETORNO
Se, e quando, as mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento retornarem ao mesmo, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, destacando-se os impostos, para que se possa creditá-los, uma vez que estas mercadorias não foram vendidas.
Deve-se citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e não foram utilizadas.
Para emissão da Nota Fiscal observar:
Natureza da Operação: RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Situação Tributária: Tributação normal da mercadoria
CFOP: 1.904 (para operações internas) ou 2.904 (para operações interestaduais
Dados Adicionais, em Informações Complementares:
Citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e não foram utilizadas.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA
No caso de nota fiscal eletrônica, a remessa e retorno serão NF-e, e a de venda será nota fiscal de talão.

I) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas,
(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii),

FISCAL: Combustíveis - ANP/SIMP (5-19-01/08/2009)

O JPA gera os arquivos no formato a ser enviado para ANP.
O prazo de envio de informações é até o dia 15 do mês subsequente.
O envio passou a ser obrigatório, a partir da movimentação de setembro/2009.
Significa que a primeira transmissão obrigatória foi em 15/10/2009.
Está prevista multa de R$20.000 para as empresas que não fizerem as transmissões, além das penalidades já previstas na legislação.
A transmissão é obrigatória para fabricantes e distribuidores de combustíveis (TRRs)

Mais informações no site da ANP.
Obs. Alguns alertas estão em popup, e os navegadores bloqueiam isso por default. Convém liberar o site da ANP dos bloqueios de popup.



FISCAL: Nota Fiscal de Brindes decreto 54008 de 12-02-2009 (5-82-12/02/2009)

Decreto 54.008 de 12/02/2009

I - o inciso II do artigo 456:

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1 - no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Brindes e nos demais campos, os dados do emitente,

2 - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949,

3 - no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição n ..., de.../.../..., (NR),

II - os itens 1 e 2 do paragrafo 2 do artigo 456:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Remessa de Brindes e nos demais campos, os dados do emitente,

b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.910,

c) no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do paragrafo 2 do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada n ..., de.../.../...,

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão Remessa de brindes. (NR).

FISCAL: Nota Fiscal de Produtos Perigosos (incluindo Combustíveis) (5-74-01/04/2008)

O preenchimento da Nota Fiscal deve obedecer aos seguintes critérios:

1- Nome apropriado para embarque: deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no
estado físico do produto e em qualquer risco subsidiário que apresente. Caso o nome para
embarque seja genérico, torna-se necessário acrescentar as siglas N.E acompanhada do nome
técnico do produto. Este deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado
para embarque, devendo ser um nome químico reconhecido ou outro nome corretamente
utilizados em manuais, periódicos ou compêndios, técnicos e científicos.

2- Classe ou subclasse do produto: caso existam riscos subsidiários, podem ser incluídos os
números das classes ou subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe
ou subclasse principal do produto. Para produtos explosivos citar o algarismo 3. Para os produtos
tóxicos citar 6.1

3- Grupo de embalagem da substância, considerando a classe de risco principal.
Grupo I - Substâncias que apresentam alto risco.
Grupo II - Substâncias que apresentam risco médio.
Grupo III - Substâncias que apresentam baixo risco.

4- Número ONU, precedido das letras UN ou ONU.

5- Declaração do expedidor: Deve conter o seguinte texto no final da nota fiscal:
Declaramos que o(s) produto(s) desta nota fiscal está(ão) adequadamente acondicionado(s) para
suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte, conforme
a regulamentação em vigor.

OBS: ESTA DECLARAÇÃO DEVE SER DATADA (data do início do transporte), independentemente
da data da nota fiscal. Essa data poderá ser preenchida manualmente.

FISCAL: Nota Fiscal de Combustíveis (e demais Produtos Perigosos) (5-21-01/04/2008)

Deve ser verificada a legislação referente ao produto em questão.
NFs de produtos de risco devem conter o código ONU, descrição do enquadramento do produto, classe de risco, classe da embalagem, e também a declaração do emitente sobre o acondicionamento dos produtos.
Alguns exemplos de mensagem são:

ONU 3082 (SUBSTANCIA QUE APRESENTA RISCOS PARA O MEIO AMBIENTE, LIQUIDA, N.E. OLEO COMBUSTIVEL) CLASSE DE RISCO 9 (SUBSTANCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS), EMBALAGEM III (BAIXO RISCO).

MISTURA DIESEL/BIODIESEL ONU 1202 (OLEO DIESEL) CLASSE DE RISCO 3 (LIQUIDO INFLAMAVEL) EMBALAGEM III (BAIXO RISCO).

DECLARAMOS QUE OS PRODUTOS DESTA NFE ESTAO DEVIDAMENTE ACONDICIONADOS PARA SUPORTAR OS RISCOS NORMAIS DAS ETAPAS NECESSARIAS A UMA OPERACAO DE TRANSPORTE, TAIS COMO CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO TRANSBORDO E TRANSPORTE E QUE ATENDEM A REGULAMENTACAO EM VIGOR, SENDO AS RESOLUCOES ANTT N 420/04, ALTERADA PELAS RESOLUCOES ANTT N 701/04 E 1644/06,

FISCAL: Frete e Despesas Acessórias Tributadas (5-78-01/01/2002)

Com relação à formação da base de cálculo a ser utilizada, assim dispõe o art. 50, Parte Geral do RICMS/2002:

Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outra despesa

FISCAL: Nota Fiscal de Retorno de Demonstração (5-73-01/01/2002)

NÃO CONTRIBUINTE
Natureza de Operação: 1.913 - Retorno de Demonstração (dentro do Estado)
2.913 - Retorno de Demonstração (fora do Estado)
O Retorno deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
O demonstrador emitirá Nota Fiscal de entrada.

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 321 do Decreto n 45.490/2000".
? No caso de ocorrer venda emitirá Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de mercadoria em Demonstração" com a Nota Fiscal de entrada.

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n 45.490/2000". Logo emitir Nota Fiscal de "Transmissão de Propriedade" com destaque do ICMS.
- Retorno fora do prazo de 60 dias:

CONTRIBUINTE
Natureza de Operação: 1.913 - Retorno de Demonstração (dentro do Estado)
O retorno deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
- No caso do adquirente não ficar com a mercadoria:
Emitir Nota Fiscal de "Retorno de Demonstração" com os dados da Nota Fiscal de entrada e impostos (IPI).
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 319, parágrafo 2, do Decreto n° 45.490/2000".
- No caso do adquirente ficar com a mercadoria: emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico", sem o destaque dos Impostos, destacando:
Retorno Simbólico referente à sua Nota Fiscal n_______ de ___/___/___
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n° 45.490/2000".

- Logo o demonstrador emitirá Nota Fiscal de "Transmissão de Propriedade", com destaque do ICMS.

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 324 do Decreto n° 45.490/2000".
- Retorno ou transmissão de Propriedade fora do prazo de 60 dias:

Ocorrendo venda - o adquirente emitirá Nota Fiscal de "Retorno Simbólico" com o Destaque dos Impostos e dados da Nota Fiscal Demonstração.

Logo o demonstrador emitirá Nota Fiscal de "Transmissão de Propriedade" com destaque dos Impostos e dados da GR especiais

FISCAL: Nota Fiscal de Retorno de Conserto (5-72-01/01/2002)

Natureza de Operação: 5.916 - Retorno de Conserto (dentro do Estado)
6.916 - Retorno de Conserto (fora do Estado)

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) "Mercadoria de sua propriedade que nos foi enviada para conserto, conforme sua Nota Fiscal nº______________, de ____/____/____, que ora retornamos devidamente consertada.

2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7, item X, do Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI, conforme artigo 5º, inciso XI, do Decreto nº 2.637/98".

No caso de garantia: "Não incidência do IPI, conforme artigo 5 inciso XII, do Decreto nº 2.637/98".

FISCAL: Nota Fiscal de Retorno de Armazém Geral (5-71-01/01/2002)

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:

1) Dispositivos Legais: 5.906/6.906 - Retorno de mercadoria ao depositante
5.907/6.907 - Retorno simbólico de mercadoria entregue a terceiros".

2) No caso de combustíveis/lubrificantes, o código a ser utilizado é o 5.664/6.664

Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto n 4.544/02".

FISCAL: Nota Fiscal de Reparo de Produtos com Defeito de Fabricação (5-70-01/01/2002)

De acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° n° 4.544/02, artigo 5º, as operações de reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, não sofrerão incidência do IPI, devendo-se obedecer os procedimentos legais:

a) Esses reparos deverão ser executados gratuitamente, mesmo que por concessionários ou representantes.


b) Nos termos do artigo 50 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor - Lei nº 8.078/90, deverá acompanhar a mercadoria ou ser entregue no ato do fornecimento: o Termo de Garantia ou o equivalente, com todos os requisitos necessários, (prazos, local de assistência técnica ... ) devendo ser acompanhado pelo manual de instruções, de instalação e uso em linguagem didática com ilustrações

Procedimentos Fiscais:


1. Consumidor pessoa física: emitir nota fiscal de entrada (mod. 1 e 1A).
Natureza de Operação: 1.915 - Entrada de mercadoria em garantia (dentro do Estado)
2.915 - Entrada de mercadoria em garantia (fora do Estado)
2. Consumidor pessoa jurídica: a empresa deverá enviar a mercadoria acompanhada por nota fiscal da mesma.
Natureza de Operação: 5.915 - Remessa de mercadoria em garantia (dentro do Estado)
6.915 - Remessa de mercadoria em garantia (fora do Estado)
3. A nota fiscal referente ao retorno deverá constar além dos dados da nota fiscal de entrada, o dispositivo legal:
"Não incidência de IPI, de acordo com o inciso XII, artigo 5º do Decreto n°4.544/02".
Natureza de Operação: 5.916 - Retorno de mercadoria em garantia (dentro do Estado)
6.916 - Retorno de mercadoria em garantia (fora do Estado)

II - Quanto ao IPI
O crédito do IPI referente às mercadorias/peças, utilizadas no conserto, que na sua entrada geraram crédito, deverá ser estornado na sua escrita fiscal. Não sendo possível determinar o valor do IPI das peças, deverá ser calculado com base no preço médio das aquisições, e comunicar ao setor fiscal da empresa.

III - Os reparos efetuados após o vencimento da garantia, estão sujeitos à incidência do imposto (IPI), não somente as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas.

IV - Quanto ao ICMS
Deverá ser destacado normalmente.

V - Troca em garantia
Esse procedimento não se aplica no caso de Troca em Garantia, sendo devido os impostos (ICMS, IPI) normalmente

FISCAL: Nota Fiscal de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento (5-69-01/01/2002)

A) Remessa:
Natureza de Operação: 5.904 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento (dentro do Estado), 6.904 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento (fora do Estado)

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
"Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas nºs.........................".

Quanto ao ICMS: Destacar normalmente.
Quanto ao IPI: Destacar normalmente (quando for o caso)
Poderá o Estado destinatário exigir o diferencial de alíquota entre os Estados.

Observação:
No caso da operação 5.96 (dentro do Estado) indicar no campo "Dados Adicionais", "Emissão autorizada pela Portaria CAT 32/96, art. 34".

B) Venda:


Natureza de Operação: 5.103 - Venda, mercadoria produção própria (dentro do Estado)
6.103 - Venda, mercadoria produção própria (fora do Estado)
5.104 - Venda, mercadoria revenda (dentro do Estado)
6.104 - Venda, mercadoria revenda (fora do Estado)


No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
"O IPI acha-se incluído no valor do produto" (quando for o caso)
Nota Fiscal de Remessa n .......................

C) Retorno (mercadorias não vendidas):

Emitir Nota Fiscal de Entrada:
Natureza de Operação: 1.904 - Retorno mercadorias não vendidas (dentro do Estado)/mercadoria revenda
2.904 - Retorno mercadorias não vendidas (fora do Estado)/mercadoria revenda

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
"Nota Fiscal de Remessa nº ..................".
Destacar os Impostos: ICMS, IPI (quando for o caso) normalmente